Bipolaridade não é crime nem ao civil nem ao militar.
Doença não é crime, igualmente não é crime militar. O militar acometido por doença mental (no caso, transtorno afetivo bipolar) durante a permanência nas Forças Armadas, tem direito à reforma, independentemente de comprovação do nexo causal entre a moléstia e a prestação do serviço militar, forte no art. 108, V, da Lei n.º 6.880 /80. 2.
Ademais, em se tratando de doença mental, na forma do art. 108, inciso V, da Lei n.º 6.880 /80, o nexo de causalidade não constitui requisito para a reforma ex officio, uma vez que, como se sabe, durante a prestação do serviço militar o soldado é submetido a forte hierarquia e a pressões significativamente mais intensas do que as que experimenta no cotidiano da vida civil, dada a rigidez própria do meio, não se podendo desconsiderar tais fatores como causas determinantes para a eclosão ou para o agravamento da moléstia.
Compactuo desta decisão fundada em flexível e sensíveis precedentes.
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